Introdução
Em Portugal, as gorjetas são um tema frequentemente debatido, tanto por trabalhadores como por empregadores. Muitas vezes recebidas como uma forma de recompensa adicional pelo bom serviço prestado, as gorjetas têm um regime fiscal específico que pode gerar algumas dúvidas. A tributação das gorjetas, embora pareça ser algo simples, envolve questões relacionadas com o IRS e a Segurança Social, bem como obrigações de declaração que todos os trabalhadores e empregadores devem conhecer. Neste artigo, vamos detalhar a tributação das gorjetas, as obrigações fiscais associadas, e esclarecer dúvidas frequentes sobre como devem ser tratadas estas gratificações no contexto da legislação portuguesa.
Índice:
Como são tributadas as gorjetas?
Todos os trabalhadores estão sujeitos à tributação das gorjetas?
As gorjetas estão sujeitas a retenção na fonte de IRS e ao pagamento de contribuições para a Segurança Social?
Como são declarados estes rendimentos?
Existe um valor máximo que dê acesso à isenção do pagamento de IRS sobre as gorjetas?
É obrigatório numa fatura constar o valor dado de gorjeta?
Conclusão
Como são tributadas as gorjetas?
Quando falamos em gorjetas, estamos a referir-nos a uma compensação adicional que os clientes oferecem aos trabalhadores de vários setores, como a restauração, transportes e até em serviços de TVDE. Embora as gorjetas não sejam uma prática obrigatória, são uma forma comum de os consumidores expressarem a sua satisfação com o serviço prestado. Em Portugal, as gorjetas não são tratadas da mesma forma que os rendimentos regulares do trabalhador, mas isso não significa que estejam isentas de tributação.
De acordo com a legislação fiscal, as gorjetas são classificadas como rendimentos do trabalho, o que implica que devem ser declaradas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e sujeitas ao pagamento de IRS. Contudo, as gorjetas não são somadas ao salário do trabalhador, o que pode ser vantajoso, pois não aumentam a base de cálculo do IRS. Em vez disso, são tributadas de forma autónoma, a uma taxa de 10%.
Este regime fiscal das gorjetas é uma vantagem para muitos trabalhadores, pois permite-lhes não serem penalizados por aumentos no escalão de IRS devido a uma possível acumulação com o salário base. A tributação das gorjetas à taxa autónoma faz com que, em muitos casos, o trabalhador pague menos IRS do que pagaria se as gorjetas fossem englobadas no salário. Assim, é importante que todos os trabalhadores estejam cientes desta forma de tributação para evitar surpresas na hora de entregar a sua declaração de IRS.
Todos os trabalhadores estão sujeitos à tributação das gorjetas?
Embora a maioria dos trabalhadores receba gorjetas em algum momento, a tributação destas pode variar dependendo do tipo de vínculo laboral. No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho, a regra é clara: as gorjetas são tratadas como rendimentos e devem ser declaradas à AT. No entanto, a situação muda para os trabalhadores independentes, conhecidos por trabalhadores a recibos verdes, que têm um regime fiscal diferente.
Para os trabalhadores independentes, o Código do IRS não faz referência específica às gorjetas como rendimentos da categoria B, ou seja, não há uma consideração explícita das gorjetas enquanto rendimentos de uma atividade profissional. Assim, os trabalhadores a recibos verdes não têm obrigação de declarar as gorjetas que recebem nos seus recibos verdes. A legislação não prevê um tratamento específico ou uma taxa autónoma para estas gratificações, o que significa que as gorjetas não estão sujeitas a tributação da mesma forma que os rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem.
Como são declarados estes rendimentos?
A declaração das gorjetas à Autoridade Tributária é um processo que envolve tanto a entidade empregadora quanto o trabalhador. Para as empresas, é necessário declarar o valor das gorjetas no recibo de vencimento do trabalhador e também na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) que é enviada à AT. Este procedimento garante que a AT tem conhecimento das gratificações recebidas pelos trabalhadores, para que possam ser corretamente tributadas.
No caso dos trabalhadores, a situação é igualmente simples. Após o final do ano, as entidades empregadoras emitem a Declaração Anual de Rendimentos, que inclui todas as remunerações, incluindo as gorjetas. Este documento deve ser entregue à AT até 20 de janeiro do ano seguinte, e o trabalhador deve então proceder à sua declaração de IRS. A declaração é feita entre 1 de abril e 30 de junho, e, caso o valor das gorjetas não esteja pré-preenchido, o trabalhador deve incluí-las manualmente na sua declaração, no quadro 4-A do Anexo (Código 402).
Existe um valor máximo que dê acesso à isenção do pagamento de IRS sobre as gorjetas?
Não existe qualquer valor máximo estabelecido que permita a isenção do pagamento de IRS sobre as gorjetas. A legislação portuguesa exige que todas as gorjetas recebidas sejam declaradas, independentemente do valor, e que o imposto seja pago sobre elas. Assim, mesmo que o trabalhador receba uma gorjeta de valor muito baixo, esta deve ser declarada e sujeita à tributação à taxa autónoma de 10%.
A única situação em que um trabalhador poderia ser isento de pagar IRS é quando o seu rendimento anual não ultrapassa os 11.480 euros (em 2024), que corresponde ao mínimo de existência. Este valor é baseado no salário mínimo nacional, que em 2024 é de 820 euros mensais, multiplicado por 14 salários. Para os trabalhadores que recebam rendimentos abaixo desse valor, as gorjetas não seriam tributadas, mas a situação é excecional e depende do total de rendimentos anuais do trabalhador.
É obrigatório numa fatura constar o valor dado de gorjeta?
A questão sobre a obrigatoriedade de incluir o valor das gorjetas nas faturas é um tema recorrente, especialmente em setores como a restauração, os transportes TVDE (Uber e Bolt) e a hotelaria. Embora não haja uma exigência legal para que as gorjetas constem nas faturas, a prática pode variar dependendo do setor em questão.
Nos transportes TVDE, por exemplo, as gorjetas são registadas pelas plataformas de transporte e posteriormente transferidas para os motoristas, mas o valor não precisa ser incluído nas faturas, uma vez que não há uma obrigatoriedade legal para tal. No entanto, no setor da restauração e hotelaria, embora não seja obrigatório, é aconselhável que o valor das gorjetas seja indicado nas faturas, principalmente para fins de transparência e para garantir que os valores sejam corretamente tributados. O valor das gorjetas deve ser registado em separado, indicando que não está sujeito a IVA, e isso ajuda a manter uma gestão fiscal mais clara.
Conclusão
As gorjetas são uma prática comum em vários setores, e a sua tributação tem um regime fiscal claro em Portugal. Embora não sejam obrigatórias, as gorjetas devem ser sempre declaradas à Autoridade Tributária, sendo tributadas à taxa autónoma de 10%. Este regime é vantajoso para muitos trabalhadores, pois evita o aumento do escalão de IRS e permite uma maior clareza nas suas obrigações fiscais.
É fundamental que os trabalhadores compreendam as suas responsabilidades fiscais e que as entidades empregadoras cumpram as obrigações de declaração das gorjetas. Além disso, a transparência nas faturas é sempre recomendada, pois ajuda a manter a conformidade com as exigências fiscais.
Com as informações expostas, esperamos que tenha ficado mais claro como as gorjetas são tratadas fiscalmente em Portugal, e que agora tenha uma visão mais completa sobre como lidar com estas gratificações no seu dia-a-dia profissional.
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