Se tens duas actividades uma sujeita a iva e outra isenta de iva, és um Sujeito Passivo Misto.
Nada a ver com tosta-mista. Nem gosto de pão, mas vamos lá.
Leis:
Artigo 20º do CIVA
Artigo 23º do CIVA
Imagina o caso:
1. mediador de seguros como ENI em regime de auto-facturação.(Vendas/Comissões isentas de IVA, de acordo com o Artigo 9º do IVA)
2. tem uma loja de e-commerce que vende dildos para gajas. E gajos…se é a cena deles…Man, quero é dinheiro. O que tu fazes com o que vendo é problema teu. Desde que receba, dinheiro é dinheiro, o resto é conversa.
Voltando ao Gajo Misto: Aqui do lado e-commerce compra ao fornecedor que lhe cobra IVA e vende aos clientes: margem + IVA
O IVA que o fornecedor lhe cobra chama-se IVA suportado.
O IVA que cobra ao cliente chama-se IVA liquidado(a favor do estado)
Nos sujeitos Passivos Mistos, há dois métodos previstos na dedução relativa que podem fazer:
1. Método da afectação real:
Obriga o sujeito a ter uma contabilidade anaítica que premita distinguir os gastos que tem das duas actividades.
2. Método pro-rata:
Quando pelo tipo de actividade os gastos suportados pela actividade são utilizados indistintamente nas duas actividades. Assim, o imposto suportado nas aquisições é efectuado numa percentagem correspondente ao montante anual das operações que dão lugar à dedução.
Já agora, que estamos no IVA (estou eu, estás tu a lêr), segue a tabela com as taxas para saberes.
Leis: Artigo 18º do CIVA, Anexos I e II
IVA | Continente | Açores | Madeira |
---|---|---|---|
Taxa Normal | 23% | 16% | 22% |
Taxa Intermédia | 13% | 9% | 12% |
Taxa Reduzida | 6% | 4% | 4% |
E pronto, fica assim a ideia, ou tens um enquadramento ou mais de um. Quando é este o caso és um Sujeito Passivo Misto.
Tá? Então vá. Questões? Fala connosco.🤮🤮🤮🤮🤮