Introdução
Sabia que pode beneficiar de uma poupança significativa ao exercer o direito ao esquecimento nos seguros? Este direito, que foi recentemente regulamentado pela Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, oferece aos consumidores a oportunidade de não serem discriminados com base em patologias ou deficiências superadas ou mitigadas. A aplicação deste direito traz benefícios não só ao nível financeiro, mas também na proteção do seu histórico de saúde, permitindo-lhe contrair seguros sem medo de repercussões relacionadas com doenças ou deficiências do passado. Neste artigo, vamos explorar o que significa este direito, em que situações se aplica, como pode beneficiar dele e quais os prazos e requisitos legais a ter em consideração. Ao compreender estas normas, pode tomar decisões mais informadas e aproveitar ao máximo as vantagens oferecidas.
Índice:
O que é o Direito ao Esquecimento nos Seguros?
Quais os Casos em que o Direito ao Esquecimento se Aplica?
Quais os Prazos para Beneficiar do Direito ao Esquecimento?
Diferenças entre Superação e Mitigação de Risco
Preciso Comunicar o Direito ao Esquecimento à Seguradora?
E se a Seguradora me Questionar sobre a Patologia que Superei ou Mitiguei?
É Necessária uma Declaração Médica para Comprovar a Superação ou Mitigação?
A que Contratos de Seguro Não se Aplica o Direito ao Esquecimento?
A Seguradora Deve Informar-me sobre o Acréscimo no Prémio Relacionado com a Patologia?
O Direito ao Esquecimento Já Está em Vigor?
Conclusão
O que é o Direito ao Esquecimento nos Seguros?
O direito ao esquecimento nos seguros é um conceito que visa proteger os consumidores contra discriminações injustas quando contratam um seguro, particularmente nos casos de crédito à habitação e crédito ao consumo. Quando uma pessoa superou ou mitigou uma condição de saúde ou uma deficiência, ela não deve ser obrigada a informar a seguradora sobre essa condição durante a contratação de um seguro, caso tenha cumprido os prazos estabelecidos por lei.
Este direito garante que, após o cumprimento dos requisitos legais, a seguradora não pode utilizar informações sobre a patologia ou deficiência superada para alterar as condições do seguro, como o aumento do prémio ou a exclusão de determinadas coberturas. Em suma, o direito ao esquecimento impede que um passado de saúde agravado afete negativamente a sua capacidade de obter um seguro justo.
Quais os Casos em que o Direito ao Esquecimento se Aplica?
Este direito aplica-se, sobretudo, em casos relacionados com seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Em outras palavras, se tiver ultrapassado ou mitigado uma condição de saúde ou deficiência que anteriormente agravava o risco, poderá beneficiar deste direito na hora de contratar ou renovar seguros nestas áreas.
A aplicação do direito ao esquecimento não se estende a todos os tipos de seguros. Ou seja, se desejar contratar um seguro de vida, de automóvel, de saúde, entre outros, o direito ao esquecimento não é aplicável. A legislação foca-se exclusivamente nos seguros de crédito, que, em muitos casos, envolvem situações de risco potencial para as seguradoras, como doenças crónicas ou deficiências que afetam a capacidade de pagamento.
Quais os Prazos para Beneficiar do Direito ao Esquecimento?
Existem prazos específicos que devem ser cumpridos para que o consumidor possa beneficiar deste direito. A legislação determina os seguintes requisitos:
1. Superação do Risco Agravado de Saúde ou Deficiência Superada: Para beneficiar do direito ao esquecimento, é necessário que tenha passado um período de 10 anos desde o fim de um protocolo terapêutico relacionado com uma condição de saúde superada.
2. Patologia Ocorrida Antes dos 21 Anos de Idade Superada: Caso a patologia tenha ocorrido antes dos 21 anos e tenha sido superada, o prazo é reduzido para 5 anos desde o fim do protocolo terapêutico.
3. Mitigação do Risco Agravado de Doença ou Deficiência Mitigada: No caso de uma mitigação de risco, que envolve tratamentos contínuos e eficazes para limitar os efeitos da patologia, o prazo estipulado é de 2 anos desde o início do protocolo terapêutico.
Estes prazos são fundamentais para garantir que o direito ao esquecimento se aplica apenas quando a patologia ou deficiência está comprovadamente controlada ou superada.
Diferenças entre Superação e Mitigação de Risco
É importante compreender a distinção entre “superação” e “mitigação” no contexto do direito ao esquecimento nos seguros. Embora ambos se refiram ao tratamento e controlo de patologias ou deficiências, as diferenças legais entre eles podem afetar a forma como um consumidor beneficia deste direito.
Superação do Risco Agravado de Saúde
A “superação” de uma condição de saúde implica que a patologia foi completamente superada, ou seja, que os efeitos da doença ou deficiência foram limitados a ponto de não existirem mais consequências significativas. Para ser considerada uma superação, o protocolo terapêutico deve ser eficaz e duradouro, e a pessoa deve ter recuperado a sua capacidade física ou mental.
Mitigação do Risco Agravado de Doença ou Deficiência
Por outro lado, a “mitigação” envolve a limitação dos efeitos de uma patologia, mas sem a eliminação completa da condição. Se a pessoa está a realizar tratamentos contínuos e eficazes, mas a patologia ainda persiste de forma reduzida, este é um caso de mitigação. Mesmo que a condição não tenha sido completamente superada, a mitigação pode permitir que o consumidor beneficie do direito ao esquecimento, após cumprir os requisitos legais.
Preciso Comunicar o Direito ao Esquecimento à Seguradora?
Uma das dúvidas mais comuns é se o consumidor precisa comunicar à sua seguradora que deseja exercer o direito ao esquecimento. A resposta é simples: não. A norma regulamentar estabelece que não é necessário informar a seguradora sobre o exercício deste direito. Se a sua condição de saúde ou deficiência foi superada ou mitigada e cumpriu os prazos estabelecidos, não precisa comunicar nada à seguradora.
A seguradora, por sua vez, não pode usar qualquer informação relacionada com a patologia ou deficiência que foi superada ou mitigada para avaliar o risco do seu seguro. Caso tenha comunicado previamente a sua condição de saúde, essa informação não pode ser utilizada para agravar as condições do seguro ou para excluir garantias.
E se a Seguradora me Questionar sobre a Patologia que Superei ou Mitiguei?
Em situações em que a seguradora questione diretamente sobre a sua condição de saúde anterior, a legislação protege-o, permitindo-lhe responder de forma negativa. Ou seja, se lhe for perguntado se já teve uma patologia ou deficiência que superou ou mitigou, pode simplesmente responder que não, sem que isso prejudique a sua cobertura ou as condições do seguro.
Este direito de resposta negativa é uma das grandes vantagens do direito ao esquecimento, garantindo que o consumidor não seja prejudicado pela sua saúde passada, mesmo que tenha superado ou mitigado a condição.
É Necessária uma Declaração Médica para Comprovar a Superação ou Mitigação?
Legalmente, não é obrigatória a apresentação de uma declaração médica que comprove que superou ou mitigou uma patologia. No entanto, é altamente recomendável que tenha essa declaração à sua disposição. Ela pode ser útil caso precise de comprovar rapidamente a sua situação e evitar qualquer tipo de conflito com a seguradora, especialmente se ocorrer um sinistro.
A declaração médica pode ser um documento crucial para garantir que a seguradora reconheça o seu direito ao esquecimento e não utilize informações antigas para alterar as condições do seu seguro.
A que Contratos de Seguro Não se Aplica o Direito ao Esquecimento?
Como já foi mencionado, o direito ao esquecimento aplica-se apenas a contratos de seguros relacionados com crédito à habitação e crédito ao consumo. Não se aplica a outros tipos de seguros, como seguros de saúde, vida, automóvel, entre outros.
Se tiver uma condição de saúde superada ou mitigada, e quiser contratar um seguro que não esteja relacionado com crédito, como um seguro de vida, a seguradora poderá ainda assim perguntar sobre o seu histórico médico. Nestes casos, o direito ao esquecimento não será aplicável.
A Seguradora Deve Informar-me sobre o Acréscimo no Prémio Relacionado com a Patologia?
Sim. Caso exista um risco agravado devido a uma patologia, o consumidor tem direito a saber o impacto desse risco no prémio do seguro. Isto significa que a seguradora deve informar sobre o valor do prémio adicional que seria cobrado, caso o risco agravado fosse considerado.
Este direito permite que o consumidor compare os prémios e tome decisões mais informadas, garantindo que não paga mais do que o necessário pela apólice, caso a sua condição de saúde tenha sido superada ou mitigada.
O Direito ao Esquecimento Já Está em Vigor?
A aplicação das disposições legais sobre o direito ao esquecimento nos seguros entrou em vigor no dia 7 de janeiro de 2025, com algumas disposições adicionais entrando em vigor no início de maio de 2025. A partir dessas datas, as seguradoras devem estar em conformidade com as novas regras, garantindo que os consumidores beneficiem plenamente do direito ao esquecimento.
Este é um marco importante para os consumidores, que agora têm a garantia de que a sua saúde passada não será utilizada contra eles ao contratar seguros associados a crédito à habitação e crédito ao consumo.
Conclusão
O direito ao esquecimento nos seguros é uma importante ferramenta para garantir que as pessoas não sejam discriminadas com base em condições de saúde ou deficiência superadas ou mitigadas. Com a implementação desta norma, os consumidores têm agora a oportunidade de contratar seguros de forma justa, sem que o seu histórico de saúde passe a ser um obstáculo.
É fundamental que os consumidores compreendam os requisitos legais, como os prazos e os casos em que o direito ao esquecimento se aplica, para garantir que possam beneficiar ao máximo dessa proteção. Ao estar informado sobre as regras, pode tomar decisões mais vantajosas ao contratar um seguro, poupando dinheiro e garantindo que não seja penalizado por doenças do passado.
Em suma, o direito ao esquecimento é um passo significativo para a proteção dos consumidores e para a criação de um mercado de seguros mais justo e transparente.
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