O que é um Acto Isolado?
O ato isolado, também conhecido como “ato único”, é uma solução fiscal que permite emitir um recibo de forma ocasional, sem a necessidade de te registares como trabalhador independente na Autoridade Tributária. Ou seja, se trabalhares por conta de outrem, poderás faturar um serviço esporádico a outra entidade sem a obrigação de abrir atividade nas Finanças.
Este documento pode ser utilizado para situações pontuais, como, por exemplo, um profissional que seja convidado a dar uma palestra ou a realizar uma consultoria. No entanto, não é aplicável a atividades regulares ou repetidas, como no caso de um jornalista que escreva artigos frequentemente para uma revista. O ato isolado serve, portanto, para atividades esporádicas que não configuram uma prática habitual.
O Portal das Finanças prevê três tipos de documentos que podem ser emitidos num ato isolado: 1. A fatura, que descreve a operação, indicando o valor e incluindo a identificação fiscal das duas partes envolvidas; 2. O recibo, que serve como comprovativo de pagamento; 3. A fatura-recibo, emitida quando o pagamento é feito na mesma data da operação.
Quais as Vantagens de Emitir um Ato Isolado?
A principal vantagem do ato isolado é a simplicidade que oferece. Ao não necessitares de abrir atividade como trabalhador independente, és poupado à burocracia associada a esse processo. Podes aproveitar oportunidades de rendimento extra de forma rápida e sem complicações.
Outra vantagem é que não é necessário inscreveres-te na Segurança Social, nem pagar as contribuições mensais. Isto permite-te manter o direito ao subsídio de desemprego, que será suspenso apenas durante o período de obtenção do rendimento com o ato isolado. Após esse período, o subsídio de desemprego será retomado, sem ser cancelado, ao contrário do que aconteceria se abrisses atividade como trabalhador independente.
Além disso, o ato isolado traz benefícios fiscais. Se o valor da operação for inferior a 12.500 euros, não será necessário fazer retenção na fonte de IRS. O valor pode ser retido na fonte, no entanto, para evitar que pagues mais tarde na declaração anual de IRS.
Em algumas situações, também há isenção de IVA. Por exemplo, profissionais como médicos, dentistas, enfermeiros, artistas e desportistas estão isentos de IVA ao emitir um ato isolado. Para confirmar se a tua atividade está isenta de IVA, deves consultar o Artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Quais São as Obrigações e Limitações ao Emitir um Ato Isolado?
Embora o ato isolado seja vantajoso, é importante que tenhas em mente as obrigações que o acompanham. Em primeiro lugar, o valor do ato isolado não pode exceder os 25.000 euros. Caso ultrapasses esse valor, serás obrigado a abrir atividade como trabalhador independente e a emitir recibos verdes, perdendo assim a possibilidade de utilizar o ato isolado.
Caso o ato isolado não esteja isento de IVA, deves aplicar a taxa normal de 23% (a menos que haja uma taxa intermédia de 13% ou uma taxa reduzida de 6%, dependendo da natureza da atividade). O IVA deve ser liquidado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. Podes efetuar o pagamento numa repartição das Finanças ou através do preenchimento do guia Modelo P2, disponível no Portal das Finanças.
Se o valor do ato isolado ultrapassar os 12.500 euros, será necessário efetuar a retenção na fonte de IRS, com uma taxa que varia entre 11,5% e 25%. Nesse caso, deverás preencher o Anexo B da declaração Modelo 3 de IRS no ano seguinte, seguindo os quadros indicados.
Quantos Atos Isolados Posso Emitir por Ano?
Esta questão gera alguma confusão, pois a legislação parece dar margem para diferentes interpretações. O Código do IVA (CIVA) menciona o ato isolado como sendo “uma só operação tributável”, o que sugere que apenas um ato isolado poderia ser emitido por ano. No entanto, o Código do IRS (CIRS) indica que pode ser possível emitir mais de um ato isolado, desde que cada um deles não resulte de uma prática previsível ou repetida com a mesma entidade.
A interpretação comum é que o ato isolado deve ser emitido uma vez por ano, mas em casos específicos pode ser possível emitir dois atos isolados, desde que as operações envolvam entidades diferentes. Para garantir que estás a seguir a legislação corretamente, é aconselhável entrares em contacto com as Finanças se necessitares de emitir mais de um ato isolado num único ano.
Como Emitir um Ato Isolado?
Emitir um ato isolado é um processo simples. Primeiramente, tens de estar registado no Portal das Finanças. Depois, faz o login com o teu número de contribuinte e a respetiva palavra-passe. A partir daí, deves aceder a “Cidadãos” > “Faturas e Recibos Verdes” > “Emitir”. Em seguida, escolhe o tipo de documento que desejas emitir: fatura, fatura-recibo ou recibo. Preenche o formulário com as informações pertinentes e a operação será registada.
Se não tiveres atividade aberta nas Finanças, a Autoridade Tributária considera automaticamente que se trata de um ato isolado. Se emitires uma fatura, deves depois emitir um recibo quando o pagamento for efetuado. Caso a data do pagamento coincida com a data da fatura, basta que emitas uma fatura-recibo e a operação é automaticamente considerada liquidada.
Conclusão
O acto isolado oferece uma excelente solução para quem deseja faturar serviços esporádicos sem os encargos burocráticos de abrir atividade como trabalhador independente. Permite ainda beneficiar de vantagens fiscais, como a isenção de contribuições para a Segurança Social e a possibilidade de não fazer retenção de IRS, desde que o valor seja inferior a 12.500 euros. Contudo, é importante estar atento aos limites de valor e ao cumprimento das obrigações fiscais, para garantir que o ato isolado não seja confundido com uma atividade independente regular.